segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA

Caro Dr. Bruno,

Dada a importância do tema, agradeço publique no seu Blogue o texto que remeto.

Cumprimentos,


INSTALAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA

Reflexão sobre os casos de Lordelo e Lagares

Como é sabido, são duas as autarquias locais, freguesia e município, sendo que os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia e do município a assembleia municipal e a câmara municipal.

A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são, respectivamente, órgãos deliberativos da freguesia e do município. (cfr. Artº 3º e 41º da Lei das autarquias locais.)

De acordo com a lei eleitoral dos órgãos autárquicos, só os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, sendo que a conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt

Donde, ressalta da Lei das Autarquias Locais que a junta de freguesia enquanto órgão executivo colegial da freguesia é o único que não é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos. Deste órgão executivo, apenas o presidente de junta é eleito directamente pelos eleitores da freguesia, ocupando o cargo o candidato que encabeça a lista mais votada( art. 24º nº 1 da LAL)

A junta de freguesia como um órgão executivo colegial é constituída, no caso de Lagares e Lordelo, por dois vogais, sendo que lhes caberá exercer as funções de secretário e tesoureiro.

Estes dois vogais terão de ser eleitos em sessão especial da assembleia de freguesia convocada para o efeito.

A reunião para a eleição dos órgãos da freguesia é, inicialmente presidida pelo presidente da assembleia cessante ou pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora, que reconhece, instala e identifica os elementos das listas concorrentes, conforme se alcança do disposto no artº 8º da Lei das Autarquias locais – Lei nº 169/99, de 18/9, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Feita a instalação da nova assembleia, a reunião é, seguidamente, presidida pelo cidadão que encabeça a lista mais votada – o Presidente de Junta – que propõe, de entre os membros efectivos, aqueles que hão-de exercer o cargo de vogais. ( artº 24º, nº 2 da citada LAL).

Note-se que, só a partir de 2002 é que passou a ser o presidente de junta a apresentar a proposta dos membros que pretende ver no seu executivo.

Na versão anterior do citado artº 24º, qualquer membro da assembleia de freguesia podia apresentar proposta para preenchimento das vagas de vogais, sendo que o presidente de junta teria que aceitar trabalhar com eles.

A votação é feita por escrutínio secreto, nos termos do artº 9º da LAL. Os vogais eleitos para a junta de freguesia retiram-se da assembleia, dando assento aos dois suplentes que, na mesma lista, se seguem e que são chamados a ocupar o lugar dos que se retiram.

Numa situação normal, o processo de formação da Junta de Freguesia terminaria aqui. Porém, pode ocorrer que, em certas circunstâncias, se não facilite a eleição dos vogais, dificultando-se a normal constituição do órgão executivo da freguesia.

É o que está a ocorrer nas freguesias de Lordelo e Lagares, no nosso município, onde ainda não foi possível eleger os vogais para as respectivas juntas de freguesia.

Entendo que para ser alcançada uma solução que a todos dignifique, no desenvolvimento de todo o processo que deverá concluir-se rapidamente, terão que ser protegidos e defendidos alguns princípios importantes.

Em primeiro lugar, nos casos em discussão, devemos considerar a não aplicação de uma solução que tenha subjacente, na sua argumentação ou fundamentação, a denominada representatividade democrática resultante das eleições. Parece ser este o argumento dos partidos da oposição nas duas freguesias em questão. Dizem os partidos da oposição que os presidentes da junta do MSP deveriam atender aos resultados eleitorais.

Ora, se o legislador tivesse em mente que o órgão executivo Junta de Freguesia deveria ser composto, convertendo-se os votos dos partidos em mandatos nesse órgão, teria, com toda a certeza, dado outra redacção ao artº 11º da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, incluindo aí também os membros do órgão executivo da freguesia.

Vejamos os artºs 11º e 13º da Lei Eleitoral dos órgãos autárquicos:

CAPÍTULO II
Regime da eleição

Artigo 11º
Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 13º

Critério de eleição

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional

correspondente à média mais alta de Hondt, …

Deste dispositivo legal resulta claramente que o legislador não quis que um presidente de junta eleito ficasse eventualmente em minoria no órgão executivo que preside pela aplicação do método de Hondt na eleição dos vogais. Se o quisesse incluía na sua redacção “ o órgão executivo da freguesia”, além do órgão executivo do município.

Em segundo lugar, deveremos assentar num outro aspecto importante que o legislador pretendeu assegurar. Esse aspecto tem a ver com a prevalência do princípio da confiança pessoal e política do Presidente de Junta nos membros a eleger como vogais.

O legislador ao estipular no artº 24º nº 2 da LAL que os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente de junta, quis proteger um desiderato muito simples: só pode ser vogal da junta de freguesia quem venha a ser proposto pelo respectivo presidente.

Nenhum membro da assembleia poderá condicionar a proposta do presidente de junta, designadamente, impor-lhe um elemento em quem ele não tenha confiança pessoal e política, sob pena de cairmos na subversão de papeis ou poderes.

De resto, a alteração à redacção do nº 2 do artº 24º da LAL, (passou-se da possibilidade de qualquer membro propor vogais para a junta pata a solução actual em que só o presidente de junta tem esse direito) foi motivada exactamente para impedir que o presidente de junta tenha que “aturar” vogais com quem eventualmente mantenha inimizade pessoal ou com ópticas políticas completamente opostas. Se o legislador quisesse isto, com se disse, bastaria incluir na redacção do citado artº 11º também o órgão executivo da freguesia e estipular também a aplicação do método de Hondt para a formação da junta de freguesia.

O legislador quis, especificamente, que a proposta dos nomes dos vogais fosse feita pelo presidente de junta de freguesia para que este possa ser um órgão com quem se possa e deseja trabalhar em bloco, por todo o tempo do mandato, com confiança pessoal e política.

Há, por isso, que dialogar seguindo os princípios aqui expostos com vista a alcançar uma solução em que o interesse local, alicerçado no bom senso individual e no benefício da colectividade também estejam presentes.

Lemos Martins


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